TJSC 2013.052305-8 (Acórdão)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CC/1916, ART. 550 - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS - POSSE ATUAL DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL "Inviável a declaração de domínio de imóvel através do instituto da usucapião se não comprovada a posse atual dos interessados sobre o bem pretendido" (AC n. 2004.033236-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO EM SEDE RECURSAL - CF, ART. 5º, INC. LXXIV - LEI N. 1.060/1950, ART. 4º - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA 1 "A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente" (AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). 2 Do mesmo modo, demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CC/1916, ART. 550 - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS - POSSE ATUAL DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL "Inviável a declaração de domínio de imóvel através do instituto da usucapião se não comprovada a posse atual dos interessados sobre o bem pretendido" (AC n. 2004.033236-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO EM SEDE RECURSAL - CF, ART. 5º, INC. LXXIV - LEI N. 1.060/1950, ART. 4º - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA 1 "A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente" (AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). 2 Do mesmo modo, demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
São José
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