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Jurisprudência


TJSC 2013.052318-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRAÍDO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA REVERSÃO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO INTERESSADO NA DIVISÃO DO DÉBITO, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTILHA INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DERROTA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As dívidas comuns são tratadas pela legislação brasileira como excepcionais, uma vez que o art. 1.643 do Código Civil restringe a presunção de dívida comum aos gastos realizados com a compra das coisas necessárias à economia doméstica (inc. I), ficando qualquer outra despesa eventualmente dependente da prova a ser realizada pelo credor, de que se trata de dívida comum e não pessoal ou própria de quem a contraiu (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 751). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052318-2, de Urussanga, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Urussanga
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