main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.052361-8 (Acórdão)

Ementa
Mandado de segurança. Tributário. Fiscalização e autuação pela apropriação indevida de ICMS incidente sobre energia elétrica. Alegação de que se trata de repetição de idêntica autuação já cancelada administrativamente. Inexistência de comprovação efetiva do direito líquido e certo vindicado. Pretensão que busca o reconhecimento da inexistência de prática infracional tributária. Necessidade de dilação probatória. Manejo de ação inadequada ao interesse tutelado. Denegação da ordem que se impõe. Ao utilizar-se do 'mandamus', o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante (STJ MS n. 5896, Primeira Seção, Min. Demócrito Reinaldo). Incumbe ao impetrante ao deduzir sua pretensão, em sede de mandado de segurança, em prova inequívoca suficiente à comprovação da alegada violação a direito líquido e certo. O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade. Nesse intuito, não comporta dilação probatória, pressupondo a prova preconstituída do direito alegado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.079284-6, da Capital, da relatoria do signatário, j. 14-03-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.052361-8, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Lages
Mostrar discussão