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Jurisprudência


TJSC 2013.052423-2 (Acórdão)

Ementa
Agravo de Instrumento. Execução de Sentença. INSS. Expedição de RPV. Insurgência da autarquia contra o valor requerido pelo exequente. Caracterização de resistência à pretensão executória. Verba do advogado devida. Três são as situações em que se pode enquadrar o título executivo contra a Fazenda Pública: (i) ser anterior ao advento da MP n. 2.180-35, e nesse caso, não sujeita à vedação referente à condenação da verba honorária; (ii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e não se enquadrar como de pequeno valor, hipótese em que não há falar em arbitramento de honorários; ou (iii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e caracterizar obrigação de pequeno valor, mantendo-se a possibilidade de fixação de verba honorária para o caso de a parte ter que provocar o pagamento por parte da Administração. Havendo infundada discordância do INSS com os parâmetros adotados pelo exequente na confecção dos cálculos, afigura-se escorreito o o arbitramento de honorários advocatícios em sede de execução, pois caracterizada a resistência à pretensão executória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052423-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Abelardo Luz
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