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Jurisprudência


TJSC 2013.052448-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II, III E IV, C/C ART. 14, II. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. "Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (STJ, Habeas Corpus n. 218.017/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 25.10.2011). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. Inocorre o apontado constrangimento ilegal quando o togado singular, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial os indícios de que o paciente, solto, poderá prosseguir em seu desiderato criminoso, determina a segregação cautelar de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.052448-3, de São Joaquim, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : São Joaquim
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