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Jurisprudência


TJSC 2013.052518-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDA PELA FILIAL. MATRIZ INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS. DÉBITO, ADEMAIS, GARANTIDO POR PENHORA. É consabido que as empresas matriz e filial são pessoas distintas e respondem separadamente pelas obrigações tributárias. Tal entendimento decorre do princípio da autonomia de cada estabelecimento disposto no art. 127, inciso I, do Código Tributário Nacional e justifica o direito à certidão positiva com efeitos de negativa no nome da filial, ainda que a matriz possua pendências tributárias. A certidão positiva de débito tributário com efeitos de negativa, por força do art. 206, do Código Tributário Nacional, possui os mesmos efeitos da negativa, desde que haja penhora em execução fiscal em curso ou o crédito esteja com a sua exigibilidade suspensa (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.013231-9, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 28.06.2005,)(TJSC, ACMS n. 2009.039008-5, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 28-02-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.052518-6, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).

Data do Julgamento : 09/09/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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