main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.052544-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA SOB O RITO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE RITOS. RENITÊNCIA DO ALIMENTANTE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO COMUM. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. POSSIBILIDADE. PENHORA. CONSTRIÇÃO RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É facultado ao credor de alimentos executar as prestações devidas por meio da execução por quantia certa, procedimento que possibilita a expropriação de bens, e é legítima a ordem de penhora exarada nesses termos. "Não é oponível a impenhorabilidade do bem de família quando a execução tem por escopo satisfazer verba alimentar, a teor do art. 3º, III, da Lei 8.009/1990" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.056478-0, de Garopaba, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 3-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052544-7, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
Mostrar discussão