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Jurisprudência


TJSC 2013.052558-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE RESIDE O DEVEDOR. MATÉRIA DISSOCIADA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INFORMA ESTAR O DEVEDOR EM LOCAL IGNORADO. SITUAÇÃO QUE, A RIGOR DO DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997, AUTORIZA O PROTESTO DO TÍTULO, VIA EDITAL. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. ART. 284 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MEDIDA DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles postos na sentença" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.047710-2, de Itaiópolis, Rel. Des. Jânio Machado, DJe de 5-8-2011). "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). Procedida à tentativa de notificação pessoal, obtendo-se a informação, prestada pelo Oficial de Registros, de que o devedor mudou-se, afigura-se como indispensável a notificação por edital, a teor do disposto no artigo 15 da Lei n. 9.492/1997. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a petição inicial. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo" (STJ, AgRg no REsp n. 1.206.251/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052558-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Ricardo Fontes
Comarca : Blumenau
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