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Jurisprudência


TJSC 2013.052646-3 (Acórdão)

Ementa
Previdenciário. Infortunística. Pleito de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez. Sentença do primeiro grau que julgou improcedente a lide. Irresignação da parte autora. Autarquia previdenciária, que, na seara administrativa implementou o restabelecimento do benefício auxílio-doença. Ausência superveniente do interesse agir. Perda do objeto. Exegese do art. 462 do CPC. Extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC. Ônus sucumbenciais e custas, pela metade, devido pelo Órgão Ancilar. Princípio da causalidade. o interesse processual deve estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas em todo o trâmite do processo. Ocorrendo alteração que torna inútil a prestação jurisdicional postulada, esta deve ser reconhecida pelo juiz, eis que o interesse processual é uma das condições da ação, considerada matéria de ordem pública e passível de ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme os arts. 3º, 267, inciso IV e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante da perda superveniente do objeto, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, ante o fornecimento do medicamento pleiteado na esfera administrativa, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005329-7, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-04-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052646-3, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Campos Novos
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