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Jurisprudência


TJSC 2013.052661-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu o incidente e, diante da inexistência de crédito, julgou extinto o processo. Apelo da autora. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Pleiteada exibição pela ré do ajuste de participação financeira. Aludido documento juntado com a inicial do processo de conhecimento. Interesse em recorrer não verificado. Reclamo não conhecido nesse aspecto. Alegada necessidade de observância do Valor Patrimonial (VPA), no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira parcela do contrato. Critério já definido do decisum exequendo. Operação matemática apresentada pela requerida que observou o parâmetro definido no provimento judicial transitado em julgado. Falta de interesse em recorrer no ponto. Perdas danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Operação matemática da ré, acolhida pelo magistrado a quo, que utilizou o emprego da cotação do "transito em julgado". Provimento judicial final, todavia, omisso quanto ao tema. Necessidade de fixação neste Juízo ad quem. Conversão que deve observar o critério da cotação na Bolsa de Valores obtida no pregão da data do trânsito em julgado desta decisão, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Cálculo da demandada, portanto, correto nesse ponto. Pretensão ao recebimento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Conta matemática adotada pelo magistrado que inseriu somente os dividendos. Inclusão das bonificações devidas, por se tratar de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações. Juros sobre capital próprio. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Situação não observada na espécie. Apelo acolhido, no ponto, para incluir também no quantum debeatur as bonificações. Pleito de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Não inclusão da verba, portanto, adequada. Pagamento dos demais eventos corporativos (transformações acionárias). Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido. Controvérsia relacionada ao resultado da operação matemática da requerida evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Análise dos honorários advocatícios prejudicada. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052661-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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