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Jurisprudência


TJSC 2013.052672-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA VALOR EQUIVALENTE A 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM VALOR CORRESPONDENTE A UM PERCENTUAL APROXIMADO DE 17% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. QUANTUM QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PREVISTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. VERBA, TODAVIA, QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NOS GANHOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. MEDIDA MAIS ADEQUADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIXO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. VERBA ALIMENTAR MAJORADA PARA O PATAMAR DE 25% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE, DEDUZIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico nesta Corte, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada. 2. "Não caracteriza julgamento extra petita a conversão, de ofício, da prestação alimentícia fixada em valor referencial (salários-mínimos) para percentual incidente sobre rendimentos fixos do alimentante, em razão da discricionariedade dada ao magistrado na fixação da melhor forma de pagamento da verba alimentar" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.044300-5, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-04-2008). 3. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052672-4, de Papanduva, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Papanduva
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