TJSC 2013.052697-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. PREGO EM SOLADO DE TÊNIS. LESÃO NO PÉ DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO. FATO DO PRODUTO. RISCO À SAÚDE. SITUAÇÃO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. O ferimento sofrido pelo consumidor em virtude da existência de objeto pontiagudo na mercadoria adquirida caracteriza acidente de consumo e gera a responsabilização do fornecedor por fato do produto, ensejando, por conseguinte, o dever de compensar os prejuízos ocasionados à vítima. O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052697-5, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. PREGO EM SOLADO DE TÊNIS. LESÃO NO PÉ DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO CARACTERIZADO. FATO DO PRODUTO. RISCO À SAÚDE. SITUAÇÃO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. O ferimento sofrido pelo consumidor em virtude da existência de objeto pontiagudo na mercadoria adquirida caracteriza acidente de consumo e gera a responsabilização do fornecedor por fato do produto, ensejando, por conseguinte, o dever de compensar os prejuízos ocasionados à vítima. O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052697-5, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Criciúma
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