TJSC 2013.052736-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ARTS. 302 E 303 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PERÍCIA DO LOCAL. TESTEMUNHAS. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA EM ULTRAPASSAGEM E COLISÃO COM CICLISTAS QUE ALI SEGUIAM. CULPA CARACTERIZADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA. HÁLITO ALCOÓLICO IDENTIFICADO PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AGENTE QUE SE APRESENTA À POLÍCIA SOMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO ATENDIMENTO DAS VÍTIMAS. NÃO IDENTIFICADA ANIMOSIDADE DOS POPULARES IMEDIATAMENTE APÓS A COLISÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. - Age com culpa e responde pelas condutas descritas nos arts. 302 e 303 da Lei 9.503/1997 o agente que após a ingestão de bebidas alcoólicas, avista a presença de ciclistas na margem contrária a sua mão de direção e realiza manobra de ultrapassagem em local impróprio que resulta no seu abalroamento e na consequente morte e lesão das vítimas. - Não obstante a recusa do agente para a realização de teste de alcoolemia, presentes nos autos elementos suficientemente seguros a identificar que este conduzia o veículo em estado de embriaguez, é possível a exasperação da pena-base em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. - Não identificada imediata animosidade dos populares que presenciaram a colisão, capaz de impedir o atendimento das vítimas pelo seu responsável, tem-se inviável o afastamento da causa de aumento da pena, uma vez que a polícia, ao aportar no local logo após a ocorrência do evento, não logrou êxito em localizá-lo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.052736-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ARTS. 302 E 303 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PERÍCIA DO LOCAL. TESTEMUNHAS. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA EM ULTRAPASSAGEM E COLISÃO COM CICLISTAS QUE ALI SEGUIAM. CULPA CARACTERIZADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA. HÁLITO ALCOÓLICO IDENTIFICADO PELOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. OMISSÃO DE SOCORRO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AGENTE QUE SE APRESENTA À POLÍCIA SOMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO ATENDIMENTO DAS VÍTIMAS. NÃO IDENTIFICADA ANIMOSIDADE DOS POPULARES IMEDIATAMENTE APÓS A COLISÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. - Age com culpa e responde pelas condutas descritas nos arts. 302 e 303 da Lei 9.503/1997 o agente que após a ingestão de bebidas alcoólicas, avista a presença de ciclistas na margem contrária a sua mão de direção e realiza manobra de ultrapassagem em local impróprio que resulta no seu abalroamento e na consequente morte e lesão das vítimas. - Não obstante a recusa do agente para a realização de teste de alcoolemia, presentes nos autos elementos suficientemente seguros a identificar que este conduzia o veículo em estado de embriaguez, é possível a exasperação da pena-base em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável. - Não identificada imediata animosidade dos populares que presenciaram a colisão, capaz de impedir o atendimento das vítimas pelo seu responsável, tem-se inviável o afastamento da causa de aumento da pena, uma vez que a polícia, ao aportar no local logo após a ocorrência do evento, não logrou êxito em localizá-lo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.052736-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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