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Jurisprudência


TJSC 2013.052738-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DECLARADA PELO TOGADO A QUO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA QUE É AUTORIZADO PELA LEI N. 10.216/01. PRELIMINAR RECHAÇADA. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida quando o pedido "se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 298-299), o que não se vislumbra nos casos de pedido de internação compulsória, porquanto tal procedimento é autorizado pelo art. 6º, III, Lei n. 10.216/01. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO MOSTROU-SE MEDIDA ÚTIL, ADEQUADA E NECESSÁRIA À PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE EVIDENCIAM A DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DA RÉ. PREFACIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando a parte autora traz aos autos laudos médicos e estudo social dando conta da dependência alcóolica da ré, demonstrando, assim, que o ajuizamento da presente ação de internação compulsória mostrou-se medida útil, adequada e necessária à pretensão autoral. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O art. 515, § 3º, do CPC admite, de forma excepcional que o tribunal julgue imediatamente a causa considerada madura, assim considerada aquela em condições de imediato julgamento. Tratando-se de matéria que envolve fatos e sendo a apuração destes indispensáveis para a solução da lide, não há como se proferir o julgamento imediato do feito. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052738-6, de Campos Novos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Campos Novos
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