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Jurisprudência


TJSC 2013.052758-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FEITO AJUIZADO CONTRA FILHO MAIOR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCENDENTE SUPOSTAMENTE APTO A INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO CONTRA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 397, DO CPC. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. MÉRITO. ALIMENTANDO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE NA CÓRNEA. CERATOCONE. DIFICULDADE PARA INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE AMPARO FINANCEIRO. ATESTADO MÉDICO. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. DESPESAS COM TRATAMENTO DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. EVIDENCIADA. DEVER DE PRESTAR OS ALIMENTOS, NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, POR PRAZO DETERMINADO, COM A FINALIDADE DE OPORTUNIZAR O POSICIONAMENTO DO ALIMENTANDO NO MERCADO DE TRABALHO, BEM COMO DE SE RECUPERAR DA CIRURGIA DE TRANSPLANTE DAS CÓRNEAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A doutrina e a jurisprudência flexibilizaram o momento em que se extingue a obrigação de alimentar pelos genitores, pois entendeu-se que quando o filho ainda cursa a universidade, em alguns casos, é necessária a contribuição financeira do alimentante até o final da formação acadêmica, com o objetivo de dar oportunidade ao descendente de melhor qualificação para o ingresso no mercado de trabalho. A pretensão de exoneração da verba alimentar está submetida à averiguação dos pressupostos das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante (art. 1.699 do CC) e, consoante a Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça, 'o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditótrio, ainda que nos próprios autos. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2014.019622-5, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, j. 8.9.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052758-2, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itajaí
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