main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.052800-3 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento não acostado aos autos. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Contestação intempestiva. Revelia reconhecida. Ressalva, na sentença, de que essa circunstância não importa na procedência dos pedidos iniciais. Pleito do suplicado/insurgente nesse sentido. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido, no ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada do pacto. Eventual exigência não permitida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Manutenção do autor na posse do bem condicionada à realização de depósitos de quantias incontroversas. Mora descartada, diante da impossibilidade de aferição de encargos abusivos no período de normalidade. Implementação do decisum que será avaliada com a baixa dos autos à origem, mediante encontro de contas. Reclamo conhecido em parte e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052800-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
Mostrar discussão