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Jurisprudência


TJSC 2013.052860-1 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES REFERENTES AO ANO DE 2007 E 2009 NÃO PAGAS NA INTEGRALIDADE. PLEITOS ACOLHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RECORRENTE. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. MATÉRIA PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO A OUTUBRO DE 2007. RECIBOS, NO ENTANTO, AUSENTES. DEFINIÇÃO SENTENCIAL CORRETA. RECLAMO APELATÓRIO DESACOLHIDO. 1 Prejudicado estampa-se o pleito formulado pela recorrente e tendente à obtenção dos benefícios da justiça gratuita, quando, à oportunidade da análise do recebimento do recurso, o magistrado singular já deferiu a benesse à postulante. 2 Não subsiste a afirmação de haverem sido pagas as parcelas referentes aos meses de agosto à outubro do contrato de prestação de serviços educacionais do ano de 2007 sob cobrança, quando a devedora, ao contrário do que lhe é imposto pela lei, não integra aos autos os recibos que estariam implicar em quitação dos valores do débito, limitando-se a alegar que não conseguiu encontrar a documentação respectiva. Mesmo porque, de acordo com a disciplina processual incidente, é de incumbência de quem alega o cumprimento da obrigação sob cobrança, a prova do alegado pagamento. 3 Não procedem os argumentos lançados pela devedora, no sentido de que indicativo da efetividade dos pagamentos alegados, é o fato de ter o estabelecimento educacional credor ter admitido a matrícula da menor estudante nos anos subsequentes àqueles que registravam débitos não satisfeitos, vez que, ao contrário do por ele pretendido, o contrato de prestação de serviços educacionais não obriga o credor a negar a rematrícula dos alunos inadimplentes, mas apenas lhe confere o direito de negar essa rematrícula. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052860-1, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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