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Jurisprudência


TJSC 2013.052883-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E DECLAROU NULA A EXECUÇÃO, POR ENTENDER QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXEGESE DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004. INAPLICABILIDADE DO ART. 585, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA JUNTADA DE TODA CONTRATUALIDADE E REVISÃO DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU O DÉBITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensa-se, para a exigibilidade das cédulas de crédito bancário, a assinatura de duas testemunhas, uma vez que o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 não contempla esse requisito. (Apelação Cível n. 2009.068323-4, de Forquilhinha, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 28/03/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052883-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São Bento do Sul
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