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Jurisprudência


TJSC 2013.052899-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. CREDOR QUE ELABORA QUANTIA VULTUOSA. CIFRA DE R$ 331.052,90 POR UM CONTRATO. IMPROBABILIDADE NO 'JUÍZO DE APARÊNCIA'. SITUAÇÃO QUE DIFICULTA O DIREITO DE DEFESA POR PROVOCAÇÃO UNILATERAL DO CREDOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO CONFUSA E DEFICITÁRIA. APARENTE DESRESPEITO À DECISÃO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO § 3º, ART. 475-B DO CPC. PROVIDÊNCIA DE JUNTADA DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO DE FORMA ESCLARECEDORA E DETALHADA OU REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSATISFAÇÃO. "Aventada necessidade de cômputo pelo contador do juízo para fins do disposto no art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegação albergada. Cálculo realizado pelos credores que, em juízo de aparência, mostra-se excessivo. Precedentes." (Des. José Carlos Carstens Köhler). Recurso parcial provimento.. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052899-3, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Itajaí
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