TJSC 2013.052922-5 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Insurgência contra o recebimento da inicial. Sócios de pessoas jurídicas beneficiadas, ainda que indiretamente, pela prática de suposto ato ímprobo atribuído a agentes públicos e políticos. Descrição de conluio entre os implicados que deve ser apurada em sede de cognição exauriente. Suficiência, ademais, para o recebimento da vestibular, que os atos descritos possam ser enquadrados, em tese, como atos de improbidade tipificados na Lei n. 8.429/92. Decisão acertada. Recurso desprovido. Como regra, o juiz deve receber a inicial, bastando, para tanto, que o fato se enquadre, em tese, num dos tipos da Lei 8.429/92 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade; presentes tais pressupostos, deve o juiz proceder à fase instrutória. A decisão que recebe a petição inicial é passível de agravo de instrumento (art. 17, § 10), no qual o Tribunal apreciará as questões do contraditório inicial: a existência ou não de ato de improbidade, a improcedência da ação e a adequação ou não da via eleita (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052922-5, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Insurgência contra o recebimento da inicial. Sócios de pessoas jurídicas beneficiadas, ainda que indiretamente, pela prática de suposto ato ímprobo atribuído a agentes públicos e políticos. Descrição de conluio entre os implicados que deve ser apurada em sede de cognição exauriente. Suficiência, ademais, para o recebimento da vestibular, que os atos descritos possam ser enquadrados, em tese, como atos de improbidade tipificados na Lei n. 8.429/92. Decisão acertada. Recurso desprovido. Como regra, o juiz deve receber a inicial, bastando, para tanto, que o fato se enquadre, em tese, num dos tipos da Lei 8.429/92 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato de improbidade; presentes tais pressupostos, deve o juiz proceder à fase instrutória. A decisão que recebe a petição inicial é passível de agravo de instrumento (art. 17, § 10), no qual o Tribunal apreciará as questões do contraditório inicial: a existência ou não de ato de improbidade, a improcedência da ação e a adequação ou não da via eleita (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052922-5, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itajaí
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