TJSC 2013.052944-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA QUE RECEBAM JULGAMENTO ISONÔMICO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PREVENÇÃO DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 103, 105 E 106. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No comodato há uma transferência provisória da posse direta da coisa, mantida a propriedade com o comodante (o seu titular). Por isso, advindo o termo estabelecido para a avença, o bem tem de ser restituído, sob pena de caracterização de esbulho pelo comodatário, com a consequente possibilidade de pedido de reintegração de posse (ação possessória) pelo comodante. (PELUSO, Cézar, et al. Código civil comentado. 8. ed. Barueri - São Paulo: Manole, 2014. p. 587). Verificando-se a presença, em juízo de cognição sumária, dos requisitos do artigo 927 do CPC, viável mostra-se a concessão da medida reintegratória deferida liminarmente. São conexas as ações que tenham o mesmo objeto ou causa de pedir. Tramitando em juízos de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachar em primeiro lugar (artigos 103 e 106 do Código de Processo Civil). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052944-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA QUE RECEBAM JULGAMENTO ISONÔMICO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PREVENÇÃO DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 103, 105 E 106. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No comodato há uma transferência provisória da posse direta da coisa, mantida a propriedade com o comodante (o seu titular). Por isso, advindo o termo estabelecido para a avença, o bem tem de ser restituído, sob pena de caracterização de esbulho pelo comodatário, com a consequente possibilidade de pedido de reintegração de posse (ação possessória) pelo comodante. (PELUSO, Cézar, et al. Código civil comentado. 8. ed. Barueri - São Paulo: Manole, 2014. p. 587). Verificando-se a presença, em juízo de cognição sumária, dos requisitos do artigo 927 do CPC, viável mostra-se a concessão da medida reintegratória deferida liminarmente. São conexas as ações que tenham o mesmo objeto ou causa de pedir. Tramitando em juízos de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachar em primeiro lugar (artigos 103 e 106 do Código de Processo Civil). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052944-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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