TJSC 2013.052994-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - POSTULADA A ADOÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL DE 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXAS FLUTUANTES QUE DEVEM SER PERQUIRIDAS MENSALMENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO VALOR CONSTANTE DA TABELA ESPECÍFICA PARA AS AVENÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO BANCO CENTRAL, NAS FATURAS POSTERIORES À SUA DIVULGAÇÃO EM 1º/3/2011 - POR OUTRO LADO, ADEQUAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A ESTE MARCO - RESSALVA DE MANUTENÇÃO, PORÉM, DOS PERCENTUAIS EXIGIDOS, CASO ESTES SEJAM MAIS VANTAJOSOS AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual compatível com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, a respeito do qual a jurisprudência firmou entendimento de que as taxas de juros são flutuantes, uma vez que se sujeitam às variações de mercado, os índices de juros remuneratórios informados nas faturas mensais são regularmente admissíveis, desde que não ultrapassem o percentual da taxa média de mercado, a ser perquirido mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, para a hipótese de contrato de cartão de crédito, no sentido de que nas faturas emitidas posteriormente a 1º/3/2011 emprega-se para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios a tabela específica para a operação, publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023)". Já nas faturas anteriores a esta data, para as quais, portanto, inexiste estipulação específica, há que se perscrutar, através de outros meios, em sede de liquidação, qual a taxa média de mercado aplicável, adotando-a, salvo se o índice cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.256.397/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/4/2015; REsp n. 1.487.562/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/6/2015). Dessarte, para as faturas anteriores a 1º/3/2011, entende-se pela limitação do encargo compensatório à taxa média de mercado, a ser averiguada em liquidação de sentença, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito, exceto se o percentual exigido pela instituição financeira for mais vantajoso ao autor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE NÃO OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFERIÇÃO NUMÉRICA, PORQUANTO NÃO CONSTANTE DAS FATURAS PRESENTES NOS AUTOS OS ÍNDICES ANUAIS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA INADMITIDA - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato de cartão de crédito, objeto do litígio, fora celebrado em 15/2/2006, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e não ostentando o pacto disposição expressa ou numérica acerca da prática de anatocismo, em franca inobservância ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser inadmitida. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE QUE INCIDAM SOBRE ESTE MONTANTE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - PROVIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, estabelece-se que o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO QUE IMPLICA EM ALTERAÇÃO NO DESFECHO DA LIDE - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo da autora, há de se atribuir à instituição financeira o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052994-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - POSTULADA A ADOÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL DE 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXAS FLUTUANTES QUE DEVEM SER PERQUIRIDAS MENSALMENTE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO VALOR CONSTANTE DA TABELA ESPECÍFICA PARA AS AVENÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO BANCO CENTRAL, NAS FATURAS POSTERIORES À SUA DIVULGAÇÃO EM 1º/3/2011 - POR OUTRO LADO, ADEQUAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A ESTE MARCO - RESSALVA DE MANUTENÇÃO, PORÉM, DOS PERCENTUAIS EXIGIDOS, CASO ESTES SEJAM MAIS VANTAJOSOS AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual compatível com a média de mercado divulgada pelo Bacen. Tratando-se de contrato de cartão de crédito, a respeito do qual a jurisprudência firmou entendimento de que as taxas de juros são flutuantes, uma vez que se sujeitam às variações de mercado, os índices de juros remuneratórios informados nas faturas mensais são regularmente admissíveis, desde que não ultrapassem o percentual da taxa média de mercado, a ser perquirido mensalmente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento, para a hipótese de contrato de cartão de crédito, no sentido de que nas faturas emitidas posteriormente a 1º/3/2011 emprega-se para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios a tabela específica para a operação, publicada pelo Banco Central - "operações de crédito com recursos livres - taxa média de juros - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo (código 22022) ou parcelado (código 22023)". Já nas faturas anteriores a esta data, para as quais, portanto, inexiste estipulação específica, há que se perscrutar, através de outros meios, em sede de liquidação, qual a taxa média de mercado aplicável, adotando-a, salvo se o índice cobrado for mais vantajoso para o consumidor (Precedentes: REsp n. 1.256.397/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp n. 1.471.931/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/4/2015; REsp n. 1.487.562/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 3/6/2015). Dessarte, para as faturas anteriores a 1º/3/2011, entende-se pela limitação do encargo compensatório à taxa média de mercado, a ser averiguada em liquidação de sentença, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela específica para os contratos de cartão de crédito, exceto se o percentual exigido pela instituição financeira for mais vantajoso ao autor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE NÃO OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AFERIÇÃO NUMÉRICA, PORQUANTO NÃO CONSTANTE DAS FATURAS PRESENTES NOS AUTOS OS ÍNDICES ANUAIS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA INADMITIDA - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Na espécie, verificando-se que o contrato de cartão de crédito, objeto do litígio, fora celebrado em 15/2/2006, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e não ostentando o pacto disposição expressa ou numérica acerca da prática de anatocismo, em franca inobservância ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser inadmitida. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE QUE INCIDAM SOBRE ESTE MONTANTE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - PROVIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, estabelece-se que o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO QUE IMPLICA EM ALTERAÇÃO NO DESFECHO DA LIDE - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO VENCIDO - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento mínimo da autora, há de se atribuir à instituição financeira o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052994-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão