TJSC 2013.053006-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVICO DE INTERNET - OPERADORA QUE NÃO PRESTOU SATISFATORIAMENTE O SERVIÇO À CONSUMIDORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVDIA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Diante da inexistência de conjunto probatório satisfatório que possa legitimar a exigência do débito cobrado pela operadora, porquanto vinculado à deficiência na prestação do serviço de internet para a consumidora, a controvérsia sobre a cobrança do valor que originou a restrição ao crédito da consumidora deve ser dirimida em favor desta frente à ausência de provas quanto à exigibilidade da cobrança. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053006-0, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVICO DE INTERNET - OPERADORA QUE NÃO PRESTOU SATISFATORIAMENTE O SERVIÇO À CONSUMIDORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVDIA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Diante da inexistência de conjunto probatório satisfatório que possa legitimar a exigência do débito cobrado pela operadora, porquanto vinculado à deficiência na prestação do serviço de internet para a consumidora, a controvérsia sobre a cobrança do valor que originou a restrição ao crédito da consumidora deve ser dirimida em favor desta frente à ausência de provas quanto à exigibilidade da cobrança. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053006-0, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Gaspar
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