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Jurisprudência


TJSC 2013.053021-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO, PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AGITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUTOR QUE FUNDAMENTOU SEU RECURSO EM ESTATUTOS E REGULAMENTOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DIVERSA DA RECORRIDA. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em atenção ao hodierno posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o auxílio cesta-alimentação é devido apenas para os empregados que estão em atividade, não tem natureza salarial, porquanto visa repor ao empregado as despesas com a alimentação determinadas a suprir as necessidades alimentares da jornada de trabalho, de sorte que não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria adimplidos pela entidade de previdência privada. [...] Segundo a nova orientação desta Corte, a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inviável a extensão do abono único aos empregados inativos, em razão da natureza indenizatória da verba e, bem assim, em virtude da autonomia entre os contratos de trabalho e de previdência complementar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049385-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053021-1, de São José, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Sérgio Izidoro Heil
Comarca : São José
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