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Jurisprudência


TJSC 2013.053022-8 (Acórdão)

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE O PROPRIETÁRIO E A ADMINISTRADORA DE BENS. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA EM ARCAR COM AS TAXAS CONDOMINIAIS DO IMÓVEL POSTO À LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA ADMINISTRADORA CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Ao deixar acumular diversas taxas condominiais sem a respectiva quitação ou sem o respectivo controle de quitação pelo inquilino, a administradora incorreu em inadimplemento, pois descumpriu expressamente cláusula contratual acordada entre as partes, motivo pelo qual ela deve ser, sim, condenada ao pagamento das taxas condominiais vencidas cobradas do autor pelo condomínio em ação própria. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. AUTOR QUE DECAIU DE MAIOR PARTE DOS SEUS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas processuais, despesas e honorários advocatícios são distribuídos proporcionalmente à vitória e à derrota de cada um deles. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053022-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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