TJSC 2013.053025-9 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (modalidade cheque especial) e cédula de crédito bancário n. 033393610-2. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Pedido de compensação da verba honorária. Deferimento pelo magistrado singular. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido, nesse ponto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual ilegalidade. Percentual arbitrado na avença n. 033393610-2 que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo à consumidora. Impossibilidade de aferição dos juros remuneratórios relacionados ao outro pacto, em razão da ausência de sua exibição. Encargos atinentes aos referidos instrumentos contratuais, portanto, fixados à média de mercado para as operações da espécie. Capitalização de juros, no que concerne ao contrato de abertura de crédito vedada, diante da falta de sua juntada. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido, e de juros de mora a partir da citação, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Pretensão do demandado de ver reconhecida a possibilidade de inscrever o nome da autora em órgão cadastral de proteção ao crédito. Abusividade dos encargos previstos para o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Mora descaracterizada. Pleito não acolhido. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053025-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (modalidade cheque especial) e cédula de crédito bancário n. 033393610-2. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Pedido de compensação da verba honorária. Deferimento pelo magistrado singular. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido, nesse ponto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual ilegalidade. Percentual arbitrado na avença n. 033393610-2 que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo à consumidora. Impossibilidade de aferição dos juros remuneratórios relacionados ao outro pacto, em razão da ausência de sua exibição. Encargos atinentes aos referidos instrumentos contratuais, portanto, fixados à média de mercado para as operações da espécie. Capitalização de juros, no que concerne ao contrato de abertura de crédito vedada, diante da falta de sua juntada. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido, e de juros de mora a partir da citação, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Pretensão do demandado de ver reconhecida a possibilidade de inscrever o nome da autora em órgão cadastral de proteção ao crédito. Abusividade dos encargos previstos para o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Mora descaracterizada. Pleito não acolhido. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053025-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capivari de Baixo
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