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Jurisprudência


TJSC 2013.053059-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO AJUIZADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMENDA DA INICIAL. REMESSA DOS AUTOS A INSTÂNCIA AD QUEM. ANUÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO DE PROCESSAMENTO COMO AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DAS CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DESCRITAS NO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Embora a jurisprudência desta Corte exija a abertura de prazo para que o autor da rescisória emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá ser decretada a extinção do processo, no caso, a exordial foi indeferida não pela presença de deficiências que, se supridas, poderiam possibilitar o conhecimento e julgamento do mérito da ação, mas por sua manifesta inadmissibilidade, porquanto ausente o seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, não merecendo o Acórdão recorrido, portanto, nenhum reparo" (STJ, AgRg no REsp n. 1350402/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-12-2012). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.053059-6, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-10-2013).

Data do Julgamento : 09/10/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Joinville
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