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Jurisprudência


TJSC 2013.053060-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO/NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS UNILATERAIS DO RÉU. PATERNIDADE FIRMADA VIA JUDICIAL EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 1998, EM CUJO CURSO FALECERA O INVESTIGADO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO POR ERRO QUANTO AO VÍNCULO GENÉTICO ENTRE PAI E FILHO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, INDISPONÍVEL À ÉPOCA DA INVESTIGATÓRIA ORIGINAL. LEGITIMIDADE DE QUALQUER INTERESSADO, A TEOR DO ARTIGO 1.604 DO CC/02. EVIDENCIADA A MOTIVAÇÃO HEREDITÁRIA DOS AUTORES A AUTORIZAR A DEMANDA ANULATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUE, TODAVIA, SÓ DEVE SE OPERAR MEDIANTE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NAS QUAIS EM JOGO DIREITOS FUNDAMENTAIS E NÃO DE ÍNDOLE MERAMENTE PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, V, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relativização da coisa julgada limita-se a casos excepcionais, quando não disponíveis conhecimentos técnicos seguros a servir de amparo científico às pretensões de investigação de vínculo biológico e, ainda, com vistas à efetivação dos princípios do melhor interesse do investigando e da paternidade consciente e responsável. Não se pode, no entanto, banalizar tal permissivo jurisprudencial, a fim de, em nome de interesses puramente econômicos/patrimoniais, perpetuar litígios, sobretudo quando versam sobre direito tão fundamental como o de filiação. Da mesma forma, não se pode pretender relativizar a coisa julgada para além do legislado (ação rescisória), em termos de limites temporais e substanciais, sob pena de prejuízo irreparável à sociedade, uma vez que a imutabilidade das decisões judiciais se prestam, em última análise, à pacificação dos conflitos sociais, de valor inestimável ao próprio Estado Democrático de Direito. Assim, em hipóteses como a dos autos, a perseguida certeza biológica deve render-se à certeza jurídica emanada da força obrigatória da coisa julgada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053060-6, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Nao Informado
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Blumenau
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