main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.053067-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO JÁ REALIZADA POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR NOVA REVISÃO DA ASTREINTE. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, razão pela qual seu patamar deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e moralidade, sob pena de constituir enriquecimento indevido. Se, no entanto, a irresignação paira contra o valor da multa cominatória que já foi reapreciada por esta Corte no agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e não havendo a prova de qualquer alteração da situação fática do caso em exame, não há que se falar em possibilidade de nova revisão do valor, sob pena de ofensa à coisa julgada material. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053067-5, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Curitibanos
Mostrar discussão