TJSC 2013.053076-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO DE IMÓVEL. ITCMD. ÓBITOS DOS USUFRUTUÁRIOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A legislação estadual prevê que a extinção do usufruto e a consequente consolidação da nua propriedade constituem fato gerador de ITCMD. O art. 739, I, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em exame, previa que a morte do usufrutuário, por si mesma, extinguia o usufruto. Na mesma direção, o art. 12 da Lei Estadual n. 13.136/2004 prevê que o imposto deve ser recolhido previamente à lavratura da escritura de extinção do usufruto. Logo, deve-se concluir que, no caso de morte do usufrutuário, o fato gerador do imposto devido pelo nu-proprietário é esse falecimento, e não o posterior registro da extinção do usufruto, o qual só se faz quando o tributo já foi pago. Decorridas décadas desde as mortes dos titulares daquele direito real extinto, cumpre reconhecer, em favor do espólio do nu-proprietário, a decadência do crédito fiscal. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.053076-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO DE IMÓVEL. ITCMD. ÓBITOS DOS USUFRUTUÁRIOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A legislação estadual prevê que a extinção do usufruto e a consequente consolidação da nua propriedade constituem fato gerador de ITCMD. O art. 739, I, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso em exame, previa que a morte do usufrutuário, por si mesma, extinguia o usufruto. Na mesma direção, o art. 12 da Lei Estadual n. 13.136/2004 prevê que o imposto deve ser recolhido previamente à lavratura da escritura de extinção do usufruto. Logo, deve-se concluir que, no caso de morte do usufrutuário, o fato gerador do imposto devido pelo nu-proprietário é esse falecimento, e não o posterior registro da extinção do usufruto, o qual só se faz quando o tributo já foi pago. Decorridas décadas desde as mortes dos titulares daquele direito real extinto, cumpre reconhecer, em favor do espólio do nu-proprietário, a decadência do crédito fiscal. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.053076-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão