TJSC 2013.053090-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). PROVA FARTA. TESTEMUNHAS UNÍSSONAS DANDO CONTA QUE O RECORRENTE PORTAVA A ARMA NA CINTURA ENQUANTO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA PELAS RUAS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ABOLIÇÃO CRIMINAL TEMPORÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 30 A 32, AMBOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELANTE QUE VEM AOS AUTOS, EM SEDE RECURSAL, COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Quando o agente porta, sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma municiada, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei do Desarmamento, que não se confunde com o delito de posse, estatuído no art. 12 da mesma lei. Ao delito de porte ilegal de arma de fogo não se aplica a previsão contida nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (causas de extinção/exclusão da punibilidade, conferidas àqueles que se despojassem ou regularizassem suas armas nos períodos lá definidos). As excludentes reportam-se à posse e não ao porte de arma, contexto este dos fatos apurados. Ademais, o recorrente foi detido em circunstâncias tais que indicam que não se dirigia ao órgão competente para proceder a entrega da arma de fogo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.053090-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). PROVA FARTA. TESTEMUNHAS UNÍSSONAS DANDO CONTA QUE O RECORRENTE PORTAVA A ARMA NA CINTURA ENQUANTO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA PELAS RUAS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ABOLIÇÃO CRIMINAL TEMPORÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 30 A 32, AMBOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELANTE QUE VEM AOS AUTOS, EM SEDE RECURSAL, COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Quando o agente porta, sem autorização, ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma municiada, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei do Desarmamento, que não se confunde com o delito de posse, estatuído no art. 12 da mesma lei. Ao delito de porte ilegal de arma de fogo não se aplica a previsão contida nos arts. 30 e 32, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (causas de extinção/exclusão da punibilidade, conferidas àqueles que se despojassem ou regularizassem suas armas nos períodos lá definidos). As excludentes reportam-se à posse e não ao porte de arma, contexto este dos fatos apurados. Ademais, o recorrente foi detido em circunstâncias tais que indicam que não se dirigia ao órgão competente para proceder a entrega da arma de fogo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.053090-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Balneário Camboriú