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Jurisprudência


TJSC 2013.053100-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, CONTIDO EM MÍDIA DEFEITUOSA, QUE POUCO ESCLARECE OS FATOS. NÃO UTILIZAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DA TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS, ALIADOS AO RELATO DA VÍTIMA E IMAGENS DA AÇÃO DELITUOSA, QUE CONFIRMAM E DETALHAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCURSO DE AGENTES PLENAMENTE CONFIGURADO PELAS IMAGENS DA AÇÃO DELITUOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. PROVAS QUE REVELAM QUE O ACUSADO ADERIU INTEGRALMENTE À PRÁTICA ILÍCITA NARRADA NA INICIAL E CUMPRIU IMPORTANTE PAPEL NA EMPREITADA. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE, COM O AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVES LESÕES DA VÍTIMA QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. AUMENTO NA CASA DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a ausência de prejuízo à defesa do réu, já que as informações prestadas pelo policial em mídia defeituosa pouco elucidaram a questão e também porque não foram elas utilizadas como elemento de convicção, não há qualquer nulidade a ser declarada. 2. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 3. Quando cabalmente comprovado o cometimento do delito por pelo menos cinco agentes, inviável o afastamento da causa de aumento de pena prevista pelo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os indivíduos que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do sujeito no decorrer da execução criminosa. 5. As graves consequências causadas na vítima autorizam a exasperação da pena, afinal constatado que a vítima, alvejada no pé com um disparo de arma, foi submetida à cirurgia e, até o momento da audiência de instrução, utilizava bota ortopédica, não conseguindo desenvolver certas atividades cotidianas, como, por exemplo, dirigir. 6. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), conforme critério adotado por este Tribunal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.053100-0, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Biguaçu
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