TJSC 2013.053107-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. DOBRA ACIONÁRIA NÃO INCLUÍDA NA LIDE ANTERIOR. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA APENAS NO TOCANTE AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO QUANTO À PRETENSÃO RELATIVA À TELEFONIA MÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Para a configuração da coisa julgada necessária a comprovação de identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Em se tratando de lides que se referem a objetos diferentes - ações de telefonia fixa e ações de telefonia celular -, não há que se falar em res judicata. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, havendo decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio), em processo anterior no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do CPC" (Apelação Cível nº 2013.058799-7, de Lages, relator Des. Robson Luz Varella, julgado em 19/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053107-9, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. DOBRA ACIONÁRIA NÃO INCLUÍDA NA LIDE ANTERIOR. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA APENAS NO TOCANTE AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO QUANTO À PRETENSÃO RELATIVA À TELEFONIA MÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Para a configuração da coisa julgada necessária a comprovação de identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Em se tratando de lides que se referem a objetos diferentes - ações de telefonia fixa e ações de telefonia celular -, não há que se falar em res judicata. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, havendo decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio), em processo anterior no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do CPC" (Apelação Cível nº 2013.058799-7, de Lages, relator Des. Robson Luz Varella, julgado em 19/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053107-9, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Lages
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