TJSC 2013.053136-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE NÃO ABRANGE CRIMES QUALIFICADOS PELO ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. RECORRENTE QUE OBTEVE A POSSE DA RES POR CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO. TESE AFASTADA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). DESCABIMENTO. PRIVILÉGIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. AFASTAMENTO UNICAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Embora o valor subtraído não seja de grande monta, o delito foi qualificado pelo concurso de agentes, o que demonstra alto grau de reprovabilidade da conduta e inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, é incompatível a aplicação da privilegiadora delineada no § 2º do artigo 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado, porquanto aquela refere-se, tão somente, ao delito de furto praticado na forma simples. - A subtração de preservativos em estabelecimento comercial denota dolo acentuado do agente e autoriza o aumento da pena-base quanto à culpabilidade, porquanto o insurgente dispunha de outros meios para consegui-los, já que distribuídos gratuitamente em redes públicas de saúde. - O número de agentes é circunstância qualificadora do crime de furto e considerar esta condição na primeira fase da dosimetria consiste em bis in idem, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. - Inviável exasperar a pena inaugural quando os horários do cometimento dos crimes não transcendem à normalidade, tampouco a prova dos autos deixa evidente haver intenso movimento de pessoas no momento. - A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial semiaberto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.053136-1, de Pomerode, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE NÃO ABRANGE CRIMES QUALIFICADOS PELO ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. RECORRENTE QUE OBTEVE A POSSE DA RES POR CONSIDERÁVEL ESPAÇO DE TEMPO. TESE AFASTADA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). DESCABIMENTO. PRIVILÉGIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. AFASTAMENTO UNICAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Embora o valor subtraído não seja de grande monta, o delito foi qualificado pelo concurso de agentes, o que demonstra alto grau de reprovabilidade da conduta e inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, é incompatível a aplicação da privilegiadora delineada no § 2º do artigo 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado, porquanto aquela refere-se, tão somente, ao delito de furto praticado na forma simples. - A subtração de preservativos em estabelecimento comercial denota dolo acentuado do agente e autoriza o aumento da pena-base quanto à culpabilidade, porquanto o insurgente dispunha de outros meios para consegui-los, já que distribuídos gratuitamente em redes públicas de saúde. - O número de agentes é circunstância qualificadora do crime de furto e considerar esta condição na primeira fase da dosimetria consiste em bis in idem, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. - Inviável exasperar a pena inaugural quando os horários do cometimento dos crimes não transcendem à normalidade, tampouco a prova dos autos deixa evidente haver intenso movimento de pessoas no momento. - A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial semiaberto. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.053136-1, de Pomerode, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Pomerode
Mostrar discussão