TJSC 2013.053177-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - EFICÁCIA EXECUTIVA - EXEGESE DOS ARTS. 26, 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.291.575, assentou que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza". À exegese dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, deflui-se que a cédula de crédito bancário possui força executiva em abstrato, incumbindo ao Judiciário, a princípio, somente verificar, em concreto, se presente a complementação da liquidez, por meio de planilhas de cálculo ou de extratos bancários, na forma do art. 28, § 2º, I e II, da mencionada lei. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053177-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - EFICÁCIA EXECUTIVA - EXEGESE DOS ARTS. 26, 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.291.575, assentou que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza". À exegese dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, deflui-se que a cédula de crédito bancário possui força executiva em abstrato, incumbindo ao Judiciário, a princípio, somente verificar, em concreto, se presente a complementação da liquidez, por meio de planilhas de cálculo ou de extratos bancários, na forma do art. 28, § 2º, I e II, da mencionada lei. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053177-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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