main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.053178-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA - SUSPENSÃO DO FEITO DEFERIDA COM A ADVERTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO DE INÉRCIA - FLUÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO E DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO - OFENSA AO §1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Constatado nos autos que o causídico e a parte autora deixaram de ser intimados para impulsionar o feito, merece ser cassada a sentença a fim de ter prosseguimento a demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053178-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
Mostrar discussão