TJSC 2013.053222-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DISREGARD SEDIMENTADO NO SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR - EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser tomada apenas em casos extremos, uma vez que visa relativizar a regra de que o patrimônio da empresa é distinto do de seus sócios ou administradores, de modo que estes passam a responder diretamente com seus bens particulares caso a pessoa jurídica seja utilizada para fins contrários ao direito. A par disso, a simples alegação ou a mera presunção da dissolução irregular da sociedade não basta para a desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma, como regra geral, para a aplicação da teoria da desconsideração, não é suficiente estar a pessoa jurídica impontual com suas obrigações e não possuir bens penhoráveis e ativos financeiros. Para a aplicação da teoria disregard é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), através de provas contundentes, acerca do encerramento das atividades da sociedade de forma irregular ou dos demais requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os quais, no caso, não restaram comprovados, diante do que se mostrou de rigor a manutenção da decisão recorrida, que entendeu por prudência não redirecionar o processo contra os sócios da empresa executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053222-2, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DISREGARD SEDIMENTADO NO SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ÔNUS QUE COMPETE AO CREDOR - EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser tomada apenas em casos extremos, uma vez que visa relativizar a regra de que o patrimônio da empresa é distinto do de seus sócios ou administradores, de modo que estes passam a responder diretamente com seus bens particulares caso a pessoa jurídica seja utilizada para fins contrários ao direito. A par disso, a simples alegação ou a mera presunção da dissolução irregular da sociedade não basta para a desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma, como regra geral, para a aplicação da teoria da desconsideração, não é suficiente estar a pessoa jurídica impontual com suas obrigações e não possuir bens penhoráveis e ativos financeiros. Para a aplicação da teoria disregard é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), através de provas contundentes, acerca do encerramento das atividades da sociedade de forma irregular ou dos demais requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os quais, no caso, não restaram comprovados, diante do que se mostrou de rigor a manutenção da decisão recorrida, que entendeu por prudência não redirecionar o processo contra os sócios da empresa executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053222-2, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Sul
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