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Jurisprudência


TJSC 2013.053244-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO - MESMO PROCURADOR REPRESENTANDO AMBOS OS RÉUS - EXEGESE DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSC. Tratando-se de litisconsórcio em que ambos os litisconsortes compartilham um mesmo patrono, não há que se falar em aplicação do prazo em dobro do art. 191 do Código Buzaid, portanto, mantém-se o reconhecimento de intempestividade das respostas dos demandados. DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DE DEFESA - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO ESTATUTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Não obstante o reconhecimento de extemporaneidade das contestações se afigure acertado, a ordem de desentranhamento das mesmas não possui cabimento, já que este não se trata de um dos efeitos da revelia (art. 322, CPC), conforme se extrai da mais recente e dominante jurisprudência desta Corte e, ademais, não conta com previsão legislativa no ordenamento jurídico nacional que o justifique. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053244-2, de Imbituba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Imbituba
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