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Jurisprudência


TJSC 2013.053275-8 (Acórdão)

Ementa
FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS AD EXITUM PELA A AGRAVANTE, MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NO IMPORTE DE 25% DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LICITUDE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. ATO QUE ULTRAPASSA A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SUA REALIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Seguramente, não pensou o legislador constitucional e infraconstituicional em conceder aos representantes legais de crianças e adolescentes, sejam eles guardiães, pais ou tutores, poderes ilimitados e absolutos de representação ou assistência legal. De conseqüência, não há como subsistir, por intolerável e irrazoável, um contrato de risco tocante a honorários advocatícios, subscrito pela genitora de um menor e que, na verdade, lhe está impondo um ônus, sem a inafastável participação do Ministério Público e a conseqüente decisão judicial. É que, se contrariamente se permitir tal desiderato, sem as cautelas que se impõe nestes casos, estar-se-á desconsiderando os princípios do melhor interesse da criança e adolescente, sobretudo de suas dignidades (art. 1º, III, da CF/88), como seres humanos que são, e verdadeiros sujeitos de direito (art. 227 da CF/88). Por isso, inarredavelmente, é de se ter por nula qualquer contratação realizada em nome de menor, sem a observância prudente dos princípios constitucionais e das formalidades legais que se coadunem com a tão enaltecida doutrina da proteção integral (art. 1º do ECA). 2. O exercício do poder familiar, concebido como um múnus, deve ser exercido com a indispensável prudência e parcimônia, pelo representante ou assistente legal de uma criança ou adolescente, no que toca aos atos da vida civil, sobretudo na contratação de qualquer negócio jurídico que envolva o patrimônio (bens ou dinheiro) de tais sujeitos de direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053275-8, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Blumenau
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