main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.053281-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) - PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS INCONSISTENTES - PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO - PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da condenação, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca do dolo do agente, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.053281-3, de Campos Novos, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Campos Novos
Mostrar discussão