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Jurisprudência


TJSC 2013.053290-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível e reexame necessário. Pensão por morte. Base de cálculo. Integralidade dos proventos que seriam percebidos pelo segurado se vivo fosse. Morte ocorrida após a vigência da EC n. 41/2003. Art. 40, § 7º, I, da CF. Aplicabilidade. Pretensão de recebimento da Gratificação de Representação para os Oficiais. Subtenente inativo. Proventos calculados com base nos vencimentos da patente imediatamente superior. Direito ao percebimento do benefício. Recurso desprovido. O pensionista de servidor estadual, cujo benefício foi implantado antes das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, tem direito ao recebimento da pensão em valor correspondente ao que perceberia o segurado se vivo fosse, incluídas as vantagens de caráter pessoal. A gratificação de representação instituída pelo art. 1º da Lei n. 15.160/10, no valor de R$ 2.000,00, destinada aos Oficiais Militares é devida aos inativos que recebem proventos equivalentes ao posto de 2º Tenente, por força do disposto no art. 50, inc. III, da Lei n. 6.218/83, alterado pela Lei Complementar n. 378/07 (TJSC, ACMS n. 2011.078487-0, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.053290-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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