main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.053305-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I E IV. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. CÓDIGO PENAL, ART. 129, § 2.º, IV. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISUM MANTIDO. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos veredictos (CF, art. 5.º,XXXVIII, "c"). Somente em casos excepcionais, de flagrante e patente contrariedade à prova dos autos, pode sua decisão ser desconstituída. Havendo elementos que possam sustentar a convicção dos jurados, deve esta prevalecer. No caso concreto, os jurados optaram por acolher a versão apresentada pelo réu, ou seja, de que ao atingir a vítima com um golpe de faca não teve a intenção de matá-la. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXACERBAÇÃO DA PENA BASILAR PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. . RESULTADOS SUPERADOS ANTE A CLASSIFICAÇÃO MAIS GRAVOSA DO DELITO. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE SEMPRE ASSUMIU A AUTORIA, MAS NEGOU A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. ATENUANTE MANTIDA. VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL E SEU RECONHECIMENTO COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, § 7.º, C/C ART. 121, § 4.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PENA MAJORADA. 1 Em que pese a vítima tenha ficado incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, corrido risco de vida e tido debilidade permanente no membro superior direito, tais consequências não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois ficaram superadas ante a classificação do crime como lesões corporais gravíssimas (CP, art. 2.º, IV), tendo em vista a existência de deformidade permanente. 2 Constatado nos autos que o réu assumiu desde o início ter desferido golpe de faca contra a vítima, porém que o fez sem a intenção de matar, e que tal versão foi acolhida pelo Conselho de Sentença, não há falar em exclusão da atenuante da confissão espontânea. 3 Tratando-se de crime de lesões corporais praticado contra vítima maior de sessenta anos, aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no art. 129, § 7.º, combinado com o art. 121, § 4.º, ambos do Código Penal, e não a agravante prevista no art. 61, II, "h", do mesmo diploma legal. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). VIABILIDADE. PENA AUMENTADA EM RAZÃO DO PRESENTE RECURSO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Reformada a pena pelo juízo ad quem, ficando estabelecida em patamar superior a 2 anos de reclusão, o acusado não mais preenche o requisito objetivo para a concessão do sursis. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO SUPLETIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE ABRANGE TODA A MATÉRIA ARGUIDA. "O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1.º, e 598 do CPP), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas [...]" (STJ, Ministra Laurita Vaz) (Apelação Criminal n. 2012.015153-1, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima, Terceira Câmara Criminal, j. 22.5.2012). RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.053305-9, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
Mostrar discussão