TJSC 2013.053316-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL VINCULADA À FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO MEDIANTE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. CONSUMIDORA QUE, TOMANDO CIÊNCIA DA INSATISFAÇÃO DE OUTROS ADQUIRENTES EM RELAÇÃO AO EMPREENDIMENTO, POSTULA A RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. POSSIBILIDADE FRENTE À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO INSTRUMENTO RESPECTIVO. INOCORRÊNCIA DE CULPA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA APELANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM MODULAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO NEGÓCIO (MISTO DE CONSÓRCIO E AUTOFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) E DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto tenha a autora apontado inúmeras irregularidades, à inicial, que teriam o condão de indicar o inadimplemento contratual por parte da ré, é certo que tais ocorrências se deram em relação a outras unidades condominiais e não ao imóvel da demandante, que sequer ingressou na posse do bem, afigurando-se tal argumento, portanto, inválido para fundamentar o pleito de rescisão por culpa da empresa acionada. Não há óbice, contudo, a rescisão contratual com supedâneo, pura e simplesmente, na cláusula resolutiva que consta expressamente no instrumento respectivo e permite ao financiado romper o vínculo contratual de forma unilateral, arcando, no entanto, com os custos relativos à rescisão antecipada, igualmente previstos na avença, ainda que mitigados. Na ausência de ato ilícito, não se cogita responsabilidade civil, consoante inteligência do art. 927 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053316-9, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL VINCULADA À FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO MEDIANTE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. CONSUMIDORA QUE, TOMANDO CIÊNCIA DA INSATISFAÇÃO DE OUTROS ADQUIRENTES EM RELAÇÃO AO EMPREENDIMENTO, POSTULA A RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. POSSIBILIDADE FRENTE À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO INSTRUMENTO RESPECTIVO. INOCORRÊNCIA DE CULPA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA APELANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM MODULAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO NEGÓCIO (MISTO DE CONSÓRCIO E AUTOFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) E DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto tenha a autora apontado inúmeras irregularidades, à inicial, que teriam o condão de indicar o inadimplemento contratual por parte da ré, é certo que tais ocorrências se deram em relação a outras unidades condominiais e não ao imóvel da demandante, que sequer ingressou na posse do bem, afigurando-se tal argumento, portanto, inválido para fundamentar o pleito de rescisão por culpa da empresa acionada. Não há óbice, contudo, a rescisão contratual com supedâneo, pura e simplesmente, na cláusula resolutiva que consta expressamente no instrumento respectivo e permite ao financiado romper o vínculo contratual de forma unilateral, arcando, no entanto, com os custos relativos à rescisão antecipada, igualmente previstos na avença, ainda que mitigados. Na ausência de ato ilícito, não se cogita responsabilidade civil, consoante inteligência do art. 927 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053316-9, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Palhoça
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