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Jurisprudência


TJSC 2013.053320-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUOTAS E LUCRO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) QUOTAS. MEAÇÃO. EMPRESA. CONSTITUIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA SILENTE. SONEGAÇÃO. ACOLHIMENTO. - É de pronunciar-se a sonegação das quotas de sociedade empresária constituída ao tempo da união se o regime de bens não afasta sua comunicabilidade e a partilha realizada não as prevê. Pretensão acolhida. (2) LUCROS. PARTILHA. CC/16. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES. NATUREZA NITIDAMENTE SALARIAL. EXCLUSÃO. - Reveste-se de natureza salarial o rendimento obtido por meio de sociedade empresária constituída por determinação da ex-empregadora a fim de manter a atividade laborativa na forma de prestador de serviço. - Ademais, nada obstante a comunicabilidade dos frutos do trabalho de cada cônjuge no regime da comunhão parcial ao tempo do Código Civil de 1916, é de presumir-se fruídos em conjunto os rendimentos havidos na constância da união. (3) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Vencidos autora e réu, de reconhecer-se a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional das despesas, de modo a refletir o êxito de cada um. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053320-0, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
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