main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.053321-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PAGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE A INCAPACIDADE DO SEGURADO NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI 8.078/1990. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) ALIADA À PERICIA MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE DOENÇA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. VALIDADE ADSTRITA À COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA IN CASU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO INICIAL, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ENCARGO INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO PACTO SECURITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional [...] (Apelação Cível n. 2007.037933-9, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, j. 7-2-2012). [...] Em demandas que abrangem contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária ter lugar a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória (Apelação Cível n. 2010.006706-3, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 1º-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053321-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão