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Jurisprudência


TJSC 2013.053333-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PRELIMINARES REITERADAS POR FORÇA DO AGRAVO RETIDO: 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO QUE FIGURA COMO PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, NA FORMA DO ART. 17 LEI N. 8.429/92, NÃO FOSSE BASTANTE O INTERESSE DIFUSO CONSUBSTANCIADO NA PROTEÇÃO DA PROBIDADE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. "A Lei n. 8.429/92 (LIA) utiliza a expressão pessoa jurídica interessada para designar um dos legitimados à propositura da ação civil de improbidade administrativa. É aquela contra quem se praticou ato de improbidade, que foi lesionada no seu patrimônio ou na sua integridade como ente administrativo. [...] Em suma, as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) são, ao mesmo tempo, pacientes de atos de improbidade administrativa e legitimados, em concorrência disjuntiva, com o Ministério Público, para promover a ação destinada à aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92. Também o são os entes que constituem a administração indireta" (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de improbidade administrativa. São Paulo: Atlas, 2007). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ATOS ÍMPROBOS QUE TERIAM OCORRIDO NO DECORRER DO MANDATO DO APELANTE. Como o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a partir de sua constituição definitiva - o que no caso do IPTU coincide com "(...) a data de vencimento prevista no carnê de pagamento" (EDcl no AREsp n. 44.530/RS, rel. Min. Castro Meira, j. em 20/03/2012)" -, o implemento do lustro extintivo teria ocorrido no decorrer da gestão do apelante, isto é, entre os anos de 1997 a 2004. 3. INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR QUE, EM VERDADE, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER IN STATUS ASSERTIONIS. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida apenas quando o pedido "(...) se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 298-299), o que não se verifica na hipótese vertente, uma vez que a conduta apontada na inicial configura, em tese, o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, X, da Lei n. 8.429/92, e a ação civil pública é instrumento adequado à sua apuração, servível ao ressarcimento ao erário e à punição do agente supostamente ímprobo. 4. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL QUE INICIA SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDADO ELETIVO. INSTITUTO, ADEMAIS, INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PORQUANTO IMPRESCRITÍVEL (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). "O prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa é de cinco anos a contar do dia subsequente ao término do mandato para o qual o agente possuía competência para praticar o ato" (Apelação Cível n. 2008.080812-5, de Capinzal, rel. Des. Newton Janke, j. 24-08-2010). "'É imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). Precedentes. Agravo regimental improvido' (AgRg no AREsp 76985/MS, Min. Cesar Asfor Rocha)." (Apelação Cível n. 2012.006063-2, de Garopaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 02/04/2013). MÉRITO: AÇÃO NEGLIGENTE NA ARRECADAÇÃO DO IPTU, TRIBUTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ABSOLUTA FALTA DE PROVIDÊNCIAS, SEJAM ELAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS, TENDENTES À CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITO NO INCISO X DO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. CULPA. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO, IMPRESCINDÍVEL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Hipótese em que não foi ajuizada nenhuma execução fiscal quanto à cobrança do IPTU dos exercícios de 1992 a 1996, muito embora o Município de Capivari de Baixo fosse credor de significativa quantia. Mesmo que se admita o fato de que o apelante, ao assumir o cargo de Prefeito Municipal, tenha se deparado com um sistema desorganizado de arrecadação do IPTU no recém emancipado Município de Capivari de Baixo, notadamente porque estariam desatualizados os cadastros dos imóveis sujeitos à cobrança, o fato é que restou demonstrado que o crédito fiscal deixou de ser cobrado, prescrevendo, em decorrência da omissão do apelante. Não se quer dizer com isto que a dificuldade de cobrar importâncias pequenas, o que muitas vezes impede até o interesse em ajuizar certas execuções fiscais, que prescrevem diante da falta de localização dos contribuintes, enseje sempre a condenação do alcaide por atos de improbidade administrativa, mas sim de que - como no período em questão - não pode a gestão dos recursos públicos caracterizar-se pela absoluta falta de providências, sejam administrativas ou judiciais, tendentes à constituição e cobrança do crédito tributário. Considerando que os tributos são a maior fonte de arrecadação orçamentária e estão relacionados à plataforma política do gestor, eles são os instrumentos mais poderosos que tem o Estado para financiar as suas atividades e as instituições democráticas, realizando a justiça social através da distribuição de riquezas. Para que o Estado possa cumprir seu papel, é necessário que obtenha recursos financeiros, provenientes, na sua maioria, dos tributos arrecadados, a fim de que possa prestar serviços que atendam às necessidades públicas mais básicas, tais como educação, saúde, segurança, habitação; saneamento básico, etc. Esta é a razão pela qual a Lei n. 8.429/92, ao dispor sobre o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 (dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), admite o elemento subjetivo culpa, tanto que o inciso X é expresso ao referir-se à negligência quando da arrecadação fazendária. Vale dizer, ao reconhecer a importância da função social dos tributos, facilita a responsabilização dos agentes que deixem de arrecadar recursos públicos, contentando-se com a culpa em detrimento do dolo. "Doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao erário público) prevêem a realização de ato de improbidade administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Portanto, há previsão expressa da modalidade culposa no referido dispositivo, não obstante as acirradas críticas encetadas por parte da doutrina" (REsp 816.193/MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 01/10/2009, DJe 21/10/2009). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053333-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capivari de Baixo
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