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Jurisprudência


TJSC 2013.053348-2 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEIS POPULARES. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. LEI Nº 12.409/2011. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS. ART. 87 DO CPC. A superveniência da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, as quais autorizaram o FCVS a assumir os direitos e as obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não tem o condão de alterar a competência das ações de responsabilidade obrigacional securitária já em curso em razão do princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis - contemplado no art. 87 do CPC. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013. NOVA DETERMINAÇÃO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INVIABILIDADE. A Medida Provisória nº 633 determinou novamente a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União nos feitos que representarem risco ou impacto econômico ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS igualmente não se aplica porque, não fossem os argumentos expostos, não se prova o risco de comprometimento do FCVS - questão, ademais, preclusa no caso dos autos. Destaca-se que a constitucionalidade da novel Medida Provisória padece das mesmas vicissitudes que as anteriores: novamente relativa a matéria de direito processual (art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição Federal) e regulamenta questões reservadas a Lei Complementar (arts. 62, § 1º, III, art. 165, § 9º, II, e art. 192 todos da Carta Magna). CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem no tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE À FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO JUDICIAL ESPOSADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. O prévio aviso de sinistro à seguradora não é condição de procedibilidade à invocação da tutela jurisdicional a fim de obter indenização securitária. O interesse de agir, que deflui do binômio utilidade/necessidade da prestação jurisdicional, é evidenciado pela própria reposta oferecida pela seguradora, que é tentativa de obstar a realização do direito material afirmado na exordial. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01 (um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE A COBERTURA SOBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADEMAIS, TRATA-SE DE CONTRATO DE ADESÃO, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. Ademais, ainda que houvesse alguma incerteza sobre a inclusão desses vícios como causa ensejadora da responsabilidade da seguradora pelos prejuízos, eventual dúvida interpretativa, ou, quiçá, possibilidade de dupla interpretação, o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor favoreceria os segurados, os quais, na qualidade de consumidores signatários de contrato de adesão, seriam beneficiados pela hermenêutica que lhes é necessariamente mais favorável. APELAÇÃO DOS DEMANDANTES. MULTA DECENDIAL DE 01% (UM POR CENTO). EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Comprovada a negativa de pagamento da indenização faz-se devida a cobrança da multa decendial em favor do segurado, porquanto é ele quem suporta o ônus decorrente da mora da seguradora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ELEVAÇÃO PARA PERCENTUAL MÁXIMO. ART. 20, § 3º DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Em demanda indenizatória de seguro habitacional, sendo grande o número de autores e financeiramente expressivo o valor global das indenizações a que foi condenada a acionada, o percentual intermediário de 15% (quinze por cento) é o que se evidencia mais adequado para a remuneração dos serviços profissionais prestados pelos procuradores dos demandantes, inexistindo razões fáticas e jurídicas que recomendem a sua majoração para a taxa máxima prevista na legislação processual civil (Apelação Cível nº 2008.008707-5, de Itaiópolis, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 12/06/2008). RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E DOS DEMANDANTES PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053348-2, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Palhoça
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