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Jurisprudência


TJSC 2013.053392-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. PARTE EXECUTADA QUE, CONQUANTO TENHA CONSIGNADO EM JUÍZO O VALOR DA OBRIGAÇÃO, NÃO CUMPRIU A DECISÃO ANTECIPATÓRIA, TAL COMO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A DESISTÊNCIA DO DIREITO DE EXECUTAR AS ASTREINTES APENAS PORQUE AS PARTES FIRMARAM PETIÇÃO CONJUNTA CONCORDANDO COM O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS, SEM QUE HOUVESSE QUITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTATADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "O silêncio somente produz efeito quando a lei assim o prevê ou quando das circunstâncias e os usos autorizarem, não assim quando a manifestação expressa seja imprescindível, como no caso de quitação. Interpretar-se o art. 111 do Código Civil, no sentido de reconhecer o pagamento no silêncio da parte, seria dar um passo largo demais, que a interpretação sistêmica do nosso conjunto de normas jurídicas, por certo, repudia." (Apelação Cível n. 2010.028396-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 17-11-2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053392-5, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São José
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