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Jurisprudência


TJSC 2013.053412-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DA CARGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. SEGURO FACULTATIVO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA - RCTRC NÃO AJUSTADO PELA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. "Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos." (STJ, REsp n. 1210205/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 1º-9-2011). "Ante a natureza própria do contrato de transporte, tem-se que a ocorrência de furto é risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, daí que não há como vislumbrar a configuração de excludente de responsabilidade" (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.060835-3, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 20-5-2010). "É de responsabilidade da transportadora a contratação de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transporte Rodoviário-Carga, nos termos da Res. 01/82 do Conselho Nacional de Seguros Privados, vigente à época dos fatos, cuja obrigação persiste independentemente da contratação de seguro facultativo por parte do remetente da carga" (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.039944-4, de Seara, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 17-3-2009). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053412-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Seara Hickel
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São Francisco do Sul
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