main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.053414-7 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO AFORAMENTO DA DEMANDA. DESCABIMENTO DA SÚMULA N. 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º, DO CPC, À HIPÓTESE. LAPSO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO ENTRE A DATA CORRESPONDENTE À NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Inviável a retroação dos efeitos citatórios descritos no art. 219, § 1°, do CPC, caso demonstrado que a demora na citação ocorreu por culpa imputável ao exeqüente, conforme ressalvado pelos §§ 2° e 4°, de mesmo diploma legal" (AI n. 2010.003507-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe 10-6-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053414-7, de Porto União, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Porto União
Mostrar discussão